HORÁRIO DE ATENDIMENTO:
SEG À SEX DAS 8:30H ÀS 11:30H E DAS 13:00 ÀS 18:00
Sindicato dos Bancários de Ponta Grossa e Região

BB deve provar saques do Pasep em agências, decide STJ

12/09/2025
/
143 Visualizações

Já nos casos de pagamentos por folha salarial ou por intermédio de outras instituições, 1ª seção definiu que a responsabilidade pela comprovação cabe ao beneficiário. - foto Paulinho Costa feebpr - 

1ª seção do STJ julgou o tema 1.300, definindo que o ônus de provar a regularidade de débitos nas contas individualizadas do Pasep deve ser do Banco do Brasil apenas quando os saques forem realizados diretamente em suas agências, já nos casos de pagamentos por folha salarial ou por intermédio de outras instituições, a responsabilidade pela comprovação cabe ao beneficiário.

Entenda
Na ação, beneficiários alegam não reconhecer os débitos e pedem devolução dos valores corrigidos e indenização por danos morais.

Segundo eles, somente a instituição possui meios de demonstrar, por meio de registros de saques, para quem os pagamentos foram feitos.

Ônus da prova

Em sessão anterior, ministro Afrânio Vilela entendeu que o encargo deveria ser atribuído ao Banco do Brasil.

Afrânio ressaltou que a mudança introduzida pelo CPC/15 afastou a rigidez da distribuição estática do ônus da prova, permitindo ao juiz redistribuir o encargo com base nos princípios da cooperação e da instrumentalidade do processo.

S. Exa. reforçou sua posição usando experiência pessoal de quando trabalhou como bancário no Banco Real e no Banerj.

Ele contou que, naquela época, os bancos eram obrigados a guardar registros de movimentação dos correntistas em uma espécie de fotografias, armazenadas em telas.

Essa lembrança serviu para reforçar seu argumento de que, especialmente em operações da década de 1970, a prova material de saques ou depósitos é difícil de ser preservada, especialmente porque os extratos impressos e contracheques perdiam a legibilidade com o tempo, já que a tinta desbotava rapidamente.

Já a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, reconheceu que, nos casos em que o banco efetua o pagamento diretamente, cabe a ele comprovar a operação.

Contudo, ponderou que há outras hipóteses, como quando o pagamento é feito pelo empregador ou por outra instituição, em que o Banco do Brasil não tem meios de comprovar a quitação.

Diante da complexidade da matéria, a ministra pediu vista, suspendendo o julgamento.

Voto da relatora
Em sessão nesta quarta-feira, 10, Maria Thereza ratificou seu entendimento, destacando que existem três formas de movimentação das contas individualizadas do Pasep: crédito em conta, pagamento em folha e saque no caixa do Banco do Brasil.

Segundo S. Exa., quando se trata de saques realizados nas agências do Banco do Brasil, o ônus da prova é do próprio banco, pois é ele quem deve demonstrar a regularidade da operação diante de alegações de saque indevido.

No entanto, o ponto de divergência com o ministro Afrânio, explicou a ministra, está nos casos de pagamento em folha ou por intermédio de outros bancos.

Nesses casos, entendeu que a responsabilidade não pode ser atribuída ao Banco do Brasil, já que os documentos comprobatórios, como contracheques, recibos salariais ou extratos de outras instituições, estão fora do alcance da instituição e são protegidos por sigilo bancário e fiscal.

Por isso, caberia ao beneficiário apresentar tais provas.

Maria Thereza alertou que impor ao Banco do Brasil a obrigação de reunir documentos de terceiros configuraria uma "prova diabólica", gerando dificuldade desproporcional e incentivando a litigância de má-fé, com milhares de ações ajuizadas apenas para transferir ao banco o dever de comprovar pagamentos feitos por empregadores ou outras instituições.

"É muito difícil impor, a meu ver, a tese de que cabe ao Banco do Brasil obter documentos que estão totalmente fora do seu alcance", concluiu.

Assim, a relatora reforçou que deve haver redistribuição do ônus da prova, distinguindo-se as situações em que o Banco do Brasil efetivamente realizou o pagamento daquelas em que o pagamento partiu de terceiros.

O colegiado, com exceção do ministro Afrânio Vilela, que apresentou tese divergente, acompanhou o voto da relatora.

Processos: REsps 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323 (Fonte: Migalhas)

Notícias FEEB PR

COMPARTILHE

NOTÍCIAS RELACIONADAS