
Magistrada considerou laudo contábil que apontou juros vinculados ao CDI, prática vedada pela súmula 176 do STJ, e cobrança de tarifas indevidas como fundamentos para conceder a liminar. - foto divulgação -
Diante de indícios de irregularidades em contratos bancários, a juíza de Direito Suelen Caetano de Oliveira, da 3ª vara Cível de Cachoeirinha/RS, concedeu liminar para suspender débitos automáticos de empresa em ação contra o Banrisul - banco do estado do Rio Grande do Sul.
A magistrada considerou laudo contábil que apontou cláusulas vinculando a taxa de juros ao CDI, prática vedada pela
súmula 176 do STJ, e a cobrança de tarifas indevidas. A decisão também impediu a inclusão do nome da empresa autora em cadastros de inadimplentes e proibiu o levantamento de valores de suas contas e aplicações até o julgamento final da ação.
Entenda o casoA parte autora ajuizou ação alegando irregularidades em contratos firmados com o Banrisul. O laudo pericial contábil juntado aos autos indicou cláusulas que vinculavam a taxa de juros ao CDI, prática vedada pela súmula 176 do STJ, além da cobrança de tarifas consideradas indevidas.
O risco apontado pela autora era a possibilidade de ter seu nome inscrito em cadastros restritivos e de sofrer descontos automáticos que poderiam comprometer a continuidade de suas atividades empresariais. Por isso, pediu tutela antecipada para evitar tais consequências.
Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano.
"No caso em análise, a probabilidade do direito está evidenciada pelo laudo pericial contábil apresentado pela parte autora, que aponta irregularidades nos contratos firmados entre as partes, notadamente a vinculação da taxa de juros ao CDI, prática vedada pela Súmula 176 do STJ, e a cobrança de tarifas aparentemente indevidas."
Quanto ao perigo de dano, a juíza reconheceu que "decorre do risco de inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes, bem como da possibilidade de débito automático de valores que podem comprometer a continuidade de suas atividades empresariais, especialmente considerando o momento de fragilidade econômica em que se encontra".
Com base nisso, determinou que o Banrisul:- se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes relacionados ao contrato;
- cancele os débitos automáticos das parcelas de renegociação, com pagamento via boleto;
- não efetue levantamentos de valores existentes em contas ou aplicações da empresa ou de seus avalistas.
Por outro lado, a juíza indeferiu, neste momento, o pedido de afastamento da cobrança de penalidades de mora, por entender necessária maior dilação probatória.
Além disso, foi determinada a designação de audiência de conciliação pelo CEJUSC, em formato virtual, para tentativa de composição entre as partes. O processo seguirá com prazo para contestação do banco, caso não haja acordo.
O escritório Túlio Parca Advogados defende a empresa. Processo:
5012143-70.2024.8.21.0086 (Fonte:
Migalhas)
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