Rever as conclusões sobre abusividade das taxas de juros aplicadas pelos bancos pode esbarrar na Súmula 7 do STJ (Por Danilo Vital)A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai avaliar a possibilidade de barrar recursos especiais que tenham como objetivo rediscutir as conclusões dos tribunais de apelação sobre a abusividade das taxas de juros pactuadas com os bancos.
FreepikApesar da autora renunciar o processo, juiz entendeu que a prática de litigância de má-fé deve ser combatida com multa
Rever as conclusões sobre abusividade das taxas de juros aplicadas pelos bancos pode esbarrar na Súmula 7 do STJ
O colegiado afetou quatro casos para julgamento seguindo o rito dos recursos repetitivos, com fixação de tese vinculante. A relatoria é do ministro Antonio Carlos Ferreira.
A afetação tem dois objetivos. O primeiro é decidir se, ao analisar a abusividade dos juros pactuados com os bancos, os juízes brasileiros podem se basear em critérios prévios, como as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central.
Essa questão já está pacificada na jurisprudência e a resposta é negativa: o STJ vem afastando a adoção de quaisquer critérios prévios sobre a abusividade dos juros remuneratórios.
A corte entende que as médias do Banco Central são um parâmetro importante, mas é preciso fazer a análise caso a caso e usar outros critérios, como o contexto econômico na época da contratação, os tipos de crédito, os riscos envolvidos na negociação e as garantias ofertadas.
A 2ª Seção do STJ, que dificilmente fixa teses vinculantes que já não estejam pacificadas nas 3ª e 4ª Turmas, deve confirmar essa posição. A partir daí, passará para o segundo objetivo, que é decidir sobre a admissibilidade dos recursos especiais sobre esses temas.
Isso porque rediscutir se os juros aplicados pelos bancos são abusivos, nesse contexto, pode demandar a reanálise de fatos e provas, medida que não cabe ao STJ, conforme a Súmula 7 da corte.
Admissibilidade e Súmula 7A estratégia de fixar tese vinculante que envolva questões de admissibilidade não é inédita no STJ. A 1ª Seção, recentemente, decidiu que não cabe recurso para rediscutir as conclusões quanto aos quesitos do benefício previdenciário por incapacidade para o trabalho.
A fixação da tese é importante porque de nada adiantaria a 2ª Seção decidir que não é possível usar critérios prévios para analisar a abusividade dos juros se, depois, tiver de aplicar a Súmula 7 em cada recurso que desafie essa interpretação.
E eles não são poucos. O tema dos contratos bancários é o mais recorrente nas turmas de Direito Privado atualmente e o principal responsável pela explosão de processos nesses colegiados, hoje enfrentada com uma força-tarefa de juízes de primeiro grau.
E, de acordo com o Conselho Nacional de Justiça, de 1º de janeiro a 31 de maio deste ano, o Judiciário recebeu 290 mil novos casos com a mesma questão.
Segundo Antonio Carlos Ferreira, o tribunal registra 917 acórdãos e outras 69,9 mil decisões monocráticas em recursos sobre abusividade de juros bancários, sem considerar a infinidade de casos que não ultrapassam a barreira do conhecimento.
“Malgrado esta corte já tenha pacificado a matéria objeto do recurso especial, ainda há elevado índice de recorribilidade, o que demonstra a importância de reafirmar a eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da elevação a precedente vinculante.”
Abusividade dos jurosSe decidir que não cabe recurso especial para rediscutir as conclusões das instâncias ordinárias sobre a abusividade dos juros bancários, a 2ª Seção, na prática, vai estancar a subida desses processos.
A tese vinculante ainda se somaria a outros enunciados aprovados:
Tema 24 — As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
Tema 25 — A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
Tema 26 — São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02;
Tema 27 — É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto;
Tema 28 — O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
Com a afetação, ficou determinada a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em REsp em tramitação sobre o tema.
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aqui para ler o acórdão de afetação (Fonte: Conjur)
REsp 2.227.844
REsp 2.227.276
REsp 2.227.280
REsp 2.227.287Notícias FEEB PR