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Sindicato dos Bancários de Ponta Grossa e Região

TJ condena Bradesco por “golpe da conta” em idosa de MT

02/02/2026
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Bradesco mudou conta benefício para salário - foto Paulinho Costa feebpr - 

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso analisou um caso envolvendo descontos feitos pelo Banco Bradesco sem autorização em conta bancária usada exclusivamente para o recebimento de aposentadoria e condenou, por unanimidade, a instituição ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. A ação começou após a identificação de cobranças mensais relacionadas a um pacote de serviços que não teve contratação comprovada, o que levou a parte consumidora a procurar a Justiça.

Ao buscar a justiça, a autora informou que possui conta bancária junto ao Bradesco, utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. Afirmou que, ao retirar um extrato para conferência, percebeu que o banco vem descontando indevidamente valores referentes a tarifas bancárias e denominações similares, sem sua informação prévia e sem existência de contrato específico que autorizasse tal operação.

Segundo ela, nunca solicitou alteração da conta benefício para conta corrente, sendo a única e exclusiva finalidade da sua conta o recebimento do seu benefício previdenciário. Informou ainda que já houve cerca de 21 descontos no valor de R$ 79, totalizando R$ 1,6 mil. No mérito da ação, ela pleiteou a declaração de ilegalidade e nulidade das cobranças, a condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Por sua vez, o juiz Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga, da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá, julgou o processo parcialmente procedente somente para determinar ao Bradesco a restituição do valor da forma simples e não em dobro como foi pleiteado pela autora. Ele negou o pedido de condenação do banco a pagar indenização por dano moral. Segundo o juiz, "é importante destacar que a vida em sociedade é caracterizada por uma infinidade de situações e dissabores que somente são superadas mediante exercício de tolerância e compreensão, independentemente do espectro social em que esteja inserido".

Ainda conforme o juiz Leonardo de Campos Pitaluga, apesar do comportamento abusivo do banco Bradesco e do prejuízo experimentado pela parte autora, "entendo que a situação não caracteriza, necessariamente, violação aos direitos da sua personalidade ou mesmo ofensa à honra subjetiva, permanecendo, portanto, a situação, na esfera do mero aborrecimento a afastar, portanto, a possibilidade de reparação, mesmo porque, sob a ótica do demandado, apenas estava cumprindo o que fora pactuado", decidiu o magistrado em despacho do dia 20 de agosto de 2025.

Indignada com a decisão, a autora recorreu ao Tribunal de Justiça com recurso de apelação. A Câmara entendeu que as cobranças eram irregulares, já que a conta tinha finalidade restrita ao recebimento de benefício previdenciário. Na ocasião, os desembargadores determinaram a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e fixaram indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Após o julgamento, foram apresentados embargos de declaração com o argumento de que o acórdão teria sido omisso. A Terceira Câmara, no entanto, concluiu que a decisão anterior analisou de forma completa todos os pontos necessários ao julgamento da causa.

O relator, desembargador Dirceu dos Santos, explicou que os embargos de declaração só são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso. Segundo o voto, a medida foi utilizada como tentativa de reabrir a discussão sobre o mérito da decisão, o que não é permitido por meio desse tipo de recurso.

O relator também destacou que a cobrança de tarifas sem autorização em conta destinada ao recebimento de verba alimentar configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar, independentemente de prova de culpa, por se tratar de relação de consumo. Com isso, houve a reforma da decisão de primeira instância determinando a devolução em dobro dos valores descontados ilegalmente pelo banco.

Conforme o relator, condenação por danos morais cumpre dupla finalidade, qual seja, possuir caráter pedagógico e compensatório. De um lado, visa inibir a reiteração de práticas lesivas por parte do fornecedor de serviços, funcionando como medida de desestímulo a condutas semelhantes e, de outro, buscar a justa reparação dos prejuízos suportados pelo consumidor, restaurando, na medida do possível, o equilíbrio e a confiança que devem reger as relações de consumo.

"Nesta linha de raciocínio, arbitro a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, quantia que atenderá à dupla finalidade da condenação, assegurando à parte autora a compensação pelo abalo sofrido, sem implicar em enriquecimento indevido. Com tais considerações, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para determinar a restituição em dobro e condenar o apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora a partir da contratação indevida", decidiu o desembargador Dirceu dos Santos, cujo voto foi acolhido integralmente pelos demais julgadores. (Fonte: Folha Max)

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