Justiça condena Caixa por adesão automática ao saque-aniversário e determina liberação do FGTS. Juiz reconheceu que adesão foi feita pela empresa pública sem consentimento da cliente e determinou liberação do saldo integral.
Caixa deverá corrigir o cadastro de FGTS de uma trabalhadora e liberar R$ 54 mil após constatar adesão indevida ao saque-aniversário. A decisão é do juiz de Direito Moacir Camargo Baggio, da 2ª vara Federal de Passo Fundo/RS, que concluiu que a inclusão foi feita de forma automática pela instituição, sem comprovação de consentimento da beneficiária.
No processo, a beneficiária afirmou que foi contratada por uma empresa em setembro de 2009 e dispensada sem justa causa em maio de 2023. Ao tentar sacar o saldo do FGTS, teve a solicitação negada pela Caixa, que alegou que ela havia aderido ao modelo de saque-aniversário. A trabalhadora afirmou, porém, que nunca realizou tal adesão e que tentou resolver o impasse pela via administrativa, sem sucesso.
Ao analisar o caso, o juiz explicou que a lei 13.932/19, que alterou a lei 8.036/90, permite ao trabalhador escolher entre o saque-rescisão e o saque-aniversário. Na primeira hipótese, o saldo da conta vinculada pode ser levantado em caso de demissão sem justa causa. Já na segunda, o trabalhador saca parte do valor anualmente, no mês do seu aniversário, mas perde o direito ao saque total em caso de demissão, mantendo apenas a multa rescisória.
Segundo Baggio, a legislação é clara ao estabelecer que "em caso de opção pela sistemática saque-aniversário, não é devida a movimentação da conta vinculada de FGTS na hipótese de despedida sem justa causa. Nesse caso, o trabalhador terá direito apenas à movimentação da multa rescisória".
O magistrado verificou que a adesão ao saque-aniversário não partiu da beneficiária, mas possivelmente ocorreu de forma automática pela própria Caixa. Ele apontou que o IP do cadastro localiza-se na região central de Passo Fundo/RS, onde está a sede da instituição, enquanto a residência da trabalhadora está em outro ponto da cidade. O usuário identificado é "CAIXATEM", sem registro de e-mail, telefone, ID de dispositivo, certificação digital ou qualquer dado específico de autenticação.
"Ou seja, todos os elementos que integram o cadastro da autora são genéricos, nada havendo de específico que possa comprovar que a demandante efetivamente tenha aderido à modalidade saque-aniversário", destacou Baggio. Ele acrescentou que caberia à CEF demonstrar que o serviço foi prestado corretamente, o que não ocorreu, sendo "forçoso reconhecer que a autora NÃO OPTOU pela modalidade de saque-aniversário".
Ao final, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a retificação do cadastro da beneficiária para a modalidade saque-rescisão e o levantamento integral do valor de R$ 54.119,68, com a devida correção monetária. A decisão é passível de recurso às turmas recursais.
O tribunal não divulgou o número do processo. Com informações do Nucom/JFRS. (Fonte:
Migalhas)
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