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STJ atropela Código de Defesa do Consumidor em favor dos bancos

Em um momento em que há grande questionamento de integrantes do Superior Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça, o STJ decidiu contra o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e em favor dos bancos. Foi autorizada pelo STJ a extinção unilateral da conta-corrente. (Por Cláudio Considera) - foto reprodução -

No passado, mais precisamente em 2006, o STF decidiu que atividades bancárias, de crédito e securitárias eram relações de consumo, o que continua, felizmente, em vigor. Agora, contudo, o STJ atropelou o artigo 39 do CDC que considera prática abusiva recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais.

O relator, ministro Humberto Martins, entendeu que a resolução CMN 4.753/2019 permite a rescisão contratual (encerramento unilateral) tanto por iniciativa do cliente quanto do banco, desde que respeitados os deveres de transparência, comunicação prévia e notificação.

Mas, nas Disposições Gerais do CDC, art. 47., a determinação é: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".

Temos acompanhado com perplexidade, temor e surpresa o que a submissão de autoridades a um então banqueiro, Daniel Vorcaro, trouxe de malefícios ao Brasil. Foram, inclusive, encontradas trocas de mensagens 'cordiais' entre Vorcaro e o corregedor-geral do STJ, Benedito Gonçalves.

Ora, há, no mínimo, uma desconfiança geral dos brasileiros, expressa em pesquisas recentes, em relação ao STF.
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Sabemos que tanto STF quanto STJ são instituições com grandes serviços prestados ao país, fundamentais para que a Constituição e as demais leis que perfazem o arcabouço jurídico nacional sejam respeitadas. Então, longe de mim reduzir a importância dessas cortes, ou vilipendiá-las.

Creio, contudo, que o momento não seja adequado para tratar de situações complexas no segmento bancário e financeiro. Muito menos para diminuir a abrangência do CDC, talvez a melhor legislação consumerista do mundo, que tem ajudado a equilibrar as difíceis relações de consumo.

Por que entregar, ao lado extremamente mais forte, o poder de excluir a bancarização, ou seja, o direito do cidadão de ter acesso a bancos e a instituições de pagamento? Se houver ato criminoso que justifique o encerramento da conta-corrente, que o banco recorra à Justiça.

Mas fazer isso porque considera o correntista (consumidor) gerador de prejuízo financeiro é ampliar um poder já desmedido, contra a parte mais vulnerável da relação jurídica. O artigo 4º do CDC, inciso I, é objetivo e direto em reconhecer o consumidor como parte mais fraca da relação jurídica. (Fonte: Estadão)

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