Juros acima de 1,5 vez a taxa média de mercado configuram abuso do banco Pan
Banco terá de repactuar cobrança e devolver valores cobrados acima da média (Por Paulo Batistella)A aplicação dos juros remuneratórios pelas instituições financeiras só encontra barreira no abuso de direito, que se caracteriza pela cobrança superior ao equivalente a 1,5 vez a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Com esse entendimento, o juiz Eugênio Giongo, da 3ª Vara Cível de Toledo (PR), reconheceu o abuso cometido por um banco e determinou a repactuação da taxa de juros de uma cédula de crédito bancário firmada com uma cliente.
O julgador destacou na sentença que as instituições financeiras não estão limitadas ao percentual de 12% ao ano a que se refere a Lei da Usura, mas são regidas pela Lei 4.595/64, de modo que devem cobrar juros coerentes com a taxa média de mercado. A abusividade, segundo ele, configura-se quando o percentual ultrapassa em muito o índice.
Algumas decisões utilizam o dobro da taxa média, conforme Giongo, mas ele se valeu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que coloca como limite o equivalente a 1,5 vez a taxa média.
Desse modo, na altura em que foi firmada a cédula de crédito bancário, as taxas médias identificadas pelo Banco Central eram de 2,13% ao mês e 29,1749% ao ano. Logo, o equivalente a 1,5 vez esses índices seriam 3,195% mensais e 43,76235% anuais. O contrato firmado entre o banco e a cliente, no entanto, estabeleceu juros remuneratórios de 3,16% ao mês e de 45,25% ao ano.
“Por estas razões que se constata que é nula a estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado na Cédula de Crédito Bancário objeto desta demanda, impondo-se o acolhimento do pedido neste particular e excluir os juros abusivos praticados no pacto impugnado, para o fim de aplicar os juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado prevista pelo Bacen”, escreveu o magistrado.
Além de reduzir a cobrança de juros para 2,13% ao mês e 29,1749% ao ano, o banco foi condenado a devolver à cliente os valores já pagos acima do limite. Ele ainda terá de pagar 30% das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor encontrado na condenação.
Já a cliente terá de arcar com 70% das custas processuais e com honorários estipulados em 10% da diferença entre o valor pleiteado na inicial e o da condenação. Atuou na causa o advogado Mateus Bonetti Rubini.
Clique aqui para ler a decisão. Processo 0002042-39.2024.8.16.0170 (Fonte: Conjur)
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